12 de junho de 2012

Quando o aluno não formaliza o trancamento da matrícula...


Sempre que o contrato de prestação de serviços educacionais adotado por uma instituição de ensino contiver a previsão de que a rescisão do mesmo ocorrerá apenas e tão somente mediante formalização desse ato pelo aluno ou pelos representantes legais do aluno solicitante, o fato é que o simples abandono do curso por ele não o exime do pagamento das parcelas restantes da anuidade e/ou semestralidade em questão, que poderão, inclusive, ser judicialmente cobradas pela escola.

É realmente preciso "trancar a matrícula" de maneira formal para que o contrato de prestação de serviços seja rescindido. 

Aliás, é comum nos depararmos com a situação onde o aluno simplesmente deixa de frequentar as aulas e demais atividades pedagógicas disponibilizadas pela instituição, sem dar-lhe a devida satisfação, podendo a escola, nesses casos, tomar todas as providências que entender necessárias à cobrança das mensalidades vencidas e/ou vincendas, sendo esta medida considerada justa e lícita, haja vista que os serviços antes contratados e por ela oferecidos continuaram inteiramente à disposição dele...

Nota-se que essa prática adotada pela instituição não configura nenhum abuso contratual nem infringe, de forma alguma, os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, portanto, de cobrança sem efetiva prestação de serviços.

Além disso, em complemento à inserção da cláusula acima mencionada no contrato de prestação de serviços educacionais, sugerimos, ainda, uma outra, onde conste, expressamente, que eventual falta de comparecimento do aluno não o eximirá do pagamento das parcelas acordadas pela contratação em questão, a fim de consolidar de uma vez por todas o direito já garantido à instituição de reaver, na íntegra, o montante equivalente à contraprestação dos serviços acadêmicos por ela disponibilizados.

E, confirmando o todo acima, ressaltamos a existência de julgamentos recentes da matéria em nossos tribunais, que assim bem dizem:

“Ausente prova documental do pedido de trancamento da matrícula, cuja eventual recusa contorna-se de modo simples, obriga-se o aluno a pagar as parcelas contratadas, pouco importando tenha deixado de freqüentar o curso: os serviços encontravam-se à disposição dele.” - Ap. 949.588-0/3, 28ª C., j. 14.2.2006, e, no mesmo sentido, Ap. 967086-0/0, 28ª C., j. 30.5.2006, e Ap. 1.199.192-0/4, j. 21.10.2008, todos deste relator.

Assim, o fato é que as instituições devem sempre zelar por seus interesses, redobrando as atenções quando das elaborações de seus respectivos contratos de prestação de serviços educacionais, a fim de inserir neles todas as cláusulas que possam garantir legalidade às suas possíveis ações futuras... 


Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência no setor jurídico de instituições de ensino.

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